O Art. 18-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei

O Art. 18-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, diz que a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los (incluído pela Lei n.º 13.010, de 2014). Para fins dessa lei, considera-se: (1) Castigo físico como ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão; (2) Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize. Caso os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família.
II - Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico com direta internação compulsória.
III - Encaminhamento a cursos ou programas de orientação.
IV - Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado.
V - Advertência.
É correto o que se afirma em:

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