De acordo com a lei que provê as profissões de Fisioterap

De acordo com a lei que provê as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12/1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5/1968, decretam que:
I. Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.
II. Os portadores de diplomas expedidos até data da publicação do presente Decreto-lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo registro observando quando for o caso, o disposto no final do Art. 6º.
III. Todos aqueles que, até a data da publicação do presente Decreto-lei exerçam sem habilitação profissional, em serviço público atividade de que cogita o artigo 1º serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência.
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