Questões Concurso Paraná Previdência - PR

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Pela legislação brasileira, o construtor-incorporador está autorizado a prometer a venda de um imóvel que ainda não existe de fato (ou seja, como unidade pronta) nem de direito (isto é, com a construção concluída averbada no cartório de registro de imóveis). Contudo, existe a exigência de que, por meio de documentos, seja demonstrada a real satisfação de alguns requisitos, itens que, por medida de segurança, devem ser minuciosamente verificados pelo comprador. O construtor-incorporador deve comprovar a existência de fato e de direito do(a)

identidade do proprietário ou o titular da promessa de aquisição da propriedade do terreno, a partir de informações escritas fornecidas pelo cartório de registro de imóveis.

Pela legislação brasileira, o construtor-incorporador está autorizado a prometer a venda de um imóvel que ainda não existe de fato (ou seja, como unidade pronta) nem de direito (isto é, com a construção concluída averbada no cartório de registro de imóveis). Contudo, existe a exigência de que, por meio de documentos, seja demonstrada a real satisfação de alguns requisitos, itens que, por medida de segurança, devem ser minuciosamente verificados pelo comprador. O construtor-incorporador deve comprovar a existência de fato e de direito do(a)

projeto da construção do edifício, elaborado sob a responsabilidade de técnico inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e por ele assinado, devidamente aprovado pela prefeitura local.

Pela legislação brasileira, o construtor-incorporador está autorizado a prometer a venda de um imóvel que ainda não existe de fato (ou seja, como unidade pronta) nem de direito (isto é, com a construção concluída averbada no cartório de registro de imóveis). Contudo, existe a exigência de que, por meio de documentos, seja demonstrada a real satisfação de alguns requisitos, itens que, por medida de segurança, devem ser minuciosamente verificados pelo comprador. O construtor-incorporador deve comprovar a existência de fato e de direito do(a)

divisão do terreno, tanto das frações ideais correspondentes às unidades autônomas que irão compor o edifício, como do cálculo das áreas - privativa, comum e total - atribuídas a cada uma delas.

Pela legislação brasileira, o construtor-incorporador está autorizado a prometer a venda de um imóvel que ainda não existe de fato (ou seja, como unidade pronta) nem de direito (isto é, com a construção concluída averbada no cartório de registro de imóveis). Contudo, existe a exigência de que, por meio de documentos, seja demonstrada a real satisfação de alguns requisitos, itens que, por medida de segurança, devem ser minuciosamente verificados pelo comprador. O construtor-incorporador deve comprovar a existência de fato e de direito do(a)

especificação do acabamento que será dado ao prédio em geral — fachada, pisos e paredes do hall de entrada, portaria, corredores, escadas etc. — e a cada unidade autônoma.

Pela legislação brasileira, o construtor-incorporador está autorizado a prometer a venda de um imóvel que ainda não existe de fato (ou seja, como unidade pronta) nem de direito (isto é, com a construção concluída averbada no cartório de registro de imóveis). Contudo, existe a exigência de que, por meio de documentos, seja demonstrada a real satisfação de alguns requisitos, itens que, por medida de segurança, devem ser minuciosamente verificados pelo comprador. O construtor-incorporador deve comprovar a existência de fato e de direito do(a)

promessa pública do incorporador para realizar o empreendimento, ou seja, da prova do registro da incorporação do edifício e arquivamento da documentação exigida por lei, no cartório de registro de imóveis.

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