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Princípio Protetor no Direito do Trabalho - Princípio in dubio pro operario

Ao estudar Direito do Trabalho encontramos diversos princípios, como o Princípio Protetor. Agora, falaremos sobre os mais importantes princípios do direito individual do trabalho para fins de concurso.

Princípio Protetor

Nas relações empregatícias existe o conflito entre o detentor do capital, que é o empregador e o detentor da mão de obra. Porém, essa relação entre as partes, é desequilibrada em função do poder econômico  dos detentores de capital. Para diminuir esse desequilíbrio existente entre o capital e o trabalho criou-se o direito do trabalho, que é alicerçado no princípio protetor. Conforme o jurista Américo Plá  Rodriguez, o princípio protetor pode ser subdividido nos princípios da norma mais favorável, da condição mais benéfica e in dubio pro operario,
Princípio protetor > Princípio da norma mais favorável - Princípio da condição mais benéfica - Princípio in dúbio pro operário

Princípio da norma mais favorável

Este princípio se aplica se houver mais de uma norma em vigor, a que seja mais favorável ao empregado. Sendo assim, respeitadas as regras de Hermenêutica Jurídica, deve-se buscar a aplicação da norma mais favorável ao obreiro. O princípio aplica-se mesmo antes que as normas trabalhistas entrem em vigor, durante a elaboração das mesmas.  “O presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra ou no contexto de confronto de regras concorrentes ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas" afirma o Ministro Maurício Godinho Delgado. A visão mais ampla do princípio entende que atua, desse modo, em tríplice dimensão no Direito do Trabalho. Informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante. Por outro lado, com a mudança promovida pela Lei da reforma trabalhista houve uma flexibilização deste princípio. O princípio da norma mais favorável ao trabalhador não deve ser entendido como absoluto, não sendo ele aplicado. Como exemplo, quando existirem leis de ordem pública a respeito da matéria. Portanto, em relação a preceitos de ordem pública, não será aplicado o princípio da norma mais favorável. No que tange é hierarquização das normas, existem duas teorias que buscam definir qual seria a norma mais favorável a ser aplicada ao empregado. São elas, teorias da acumulação e do conglobamento. A teoria da acumulação  utiliza fragmento dos seus dispositivos, e selecionar os mais favoráveis ao empregado. Por outro lado, a teoria do conglobamento, dominante na doutrina, propõe que as disposições sobre a matéria em questão devem ser analisadas globalmente sendo aplicável ao caso o conjunto mais benéfico ao empregado.

Princípio da condição mais benéfica

O princípio da condição mais benéfica está relacionado às cláusulas contratuais. Assim sendo mais vantajosas ao trabalhador, devem ser preservadas durante a vigência do vínculo empregatício. Assim, pela aplicação deste princípio, é inválida a supressão de cláusula de contrato de trabalho que prejudique o empregado. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento; Sendo elas direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. “A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior", Afirma Sérgio Pinto Martins, que nos permite enxergar o princípio em estudo. O fato de o trabalhador já ter conquistado certo direito, que não pode ser modificado.

Princípio in dubio pro operario

O princípio in dubio pro operario, tem duas opções igualmente válidas; o intérprete do direito do trabalho deve aplicar a opção mais vantajosa ao trabalhador. Tal princípio é criticado pelo Ministro Godinho visto que entraria em conflito com o princípio do juiz natural. Segundo o qual o intérprete deve atuar imparcialmente nas questões postas em juízo. Segundo o Ministro Godinho, “(...) havendo dúvida do juiz em face do conjunto probatório existente e das presunções aplicáveis, ele deverá decidir em desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele tópico duvidoso, e não segundo a diretriz genérica in dubio pro operario.” O princípio consiste na necessidade de equilibrar a relação entre capital e trabalho, entrando em conflito com a teoria do ônus da prova. Sobre isto, Sérgio Pinto Martins explica que “O in dubio pro operario não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida, a primeira vista, não se poderia decidir a favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto."
O princípio in dubio pro operario também é conhecido como princípio in dubio pro misero.

Diferenças entre os Princípios

Norma mais favorável - Havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto, devesse aplicar a que seja mais favorável ao empregado - Escolhe-se uma norma, dentre duas ou mais - Possível inversão da pirâmide normativa tradicional Condição mais benéfica - As cláusulas contratuais mais benéficas devem prevalecer diante de alterações de normas que diminuam a proteção ao trabalhador. - Cláusulas mais benéficas aderem ao contrato (direito adquirido). - Ligado à ideia do direito adquirido. In dubio pro operário - Diante de duas ou mais interpretações sobre a mesma norma, escolhe-se a que seja mais favorável ao empregado. - Escolhe-se 1 interpretação, dentre 2 ou mais (mesma norma). - Diretriz para interpretação do Direito do Trabalho de modo amplo. O que achou desse conteúdo? [ratings]

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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