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Poderes da administração pública

Poderes da administração pública Podemos começar o estudo dos Poderes da administração pública a partir do conceito do Professor Carvalho Filho, em que conceitua os poderes administrativos como “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”. Desta forma, os Poderes da administração pública são considerados poderes instrumentais, ou seja, são instrumentos que permitem a administração cumprir seus objetivos.  

Vídeo sobre Poderes da Administração

 

Quais são os Poderes da administração pública ?

  1.  Poder Vinculado
  2.  Poder Discricionário
  3.  Poder Hierárquico
  4.  Poder Disciplinar
  5.  Poder Regulamentar
  6.  Poder de Polícia
  7.  Abuso de Poder

Poder Vinculado

O primeiro poder que vamos estudar é o poder vinculado, que é aquele em que a forma de execução esta inteiramente definido na lei. O agente deve agir nos exatos termos e limites previstos na lei. Não cabe a ele o juízo de conveniência e oportunidade, não existe margem de escolha. Sendo assim, podemos entender, e o que você deve levar para sua prova, é que o poder vinculado não é uma prerrogativa, mas sim um dever que obriga o agente público a agir rigorosamente em conformidade com a lei.

Poder Discricionário

O poder discricionário, podemos entender, que seria o contrário do poder vinculado. Pois, cabe ao agente certa flexibilidade em seus atos. Nem sempre a lei é capaz de traçar rigorosamente todas as condutas dos seus agentes. Permitindo-lhe que avalie a conveniência e a oportunidade de certos atos. Confere à administração a flexibilidade por parte dos agentes escolherem entre várias condutas previstas na lei. Contudo, a escolha não deve ser exercida com arbitrariedade. Um ponto muito importante quando falamos em poder discricionário, é o juízo de conveniência e oportunidade que é chamado de mérito administrativo. Sempre que a administração no poder discricionário, realizar um ato seguindo os conceitos de conveniência e oportunidade, estará seguindo o mérito administrativo. As bancas tentam confundir o candidato indicando que o mérito administrativo faz parte do Poder Vinculado, o que não é verdade. O mérito administrativo só existe no poder discricionário. O que nunca podemos esquecer, é que o poder discricionário não é irrestrito. O poder discricionário encontra limites dentro dos princípios administrativos. O agente só pode agir discricionariamente dentro do que a lei permite. Para controlar os limites dos poderes discricionários existe o controle judicial, pois, como explicado, os poderes discricionários sofrem limites, e judiciário exerce o controle judicial nos aspectos vinculados do ato, ou seja, naqueles em que o agente não tem liberdade de escolha, que são a competência, a finalidade e forma. Todavia, o judiciário, por não ser administrador,não pode aferir critérios administrativos de conveniência e oportunidade.

Poder Hierárquico

Para que haja distribuição de competências e harmonia entre os órgãos, cargos e atribuições, existe o poder hierárquico que estabelece uma relação de hierarquia. Esta relação é caracterizada pelo nível de subordinação entre os órgãos e agentes públicos sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, como, dar ordem, fiscalizar, controlar, aplicar sanções e avocar competências. O poder hierárquico pode ocorrer de ofício ou por provocação dos interessados. O superior hierárquico em uma ato discricionário pode, dentro dos limites da lei, delegar competências a um subordinado que poderá ser revogável a qualquer tempo. Contudo, esta transferência de competência é de mero exercício, permanecendo a titularidade com a autoridade delegante. Excepcionalmente, o superior hierárquico poderá atrair para si o exercício temporário de determinada competência exercida por um subordinado, é o que chamamos de avocação. A avocação desonera o subordinado de toda responsabilidade pelo ato avocado pelo superior. Não existe hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas, não existe no exercício das funções típicas dos Poderes Judiciários e Legislativo, também não ocorre entre os poderes da república e tampouco entre a Administração e os seus subordinados.

Poder Disciplinar

Poder disciplinar é a possibilidade da Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos a sua ordem interna, cometem infrações. A Administração pública, no poder disciplinar pode:
  •  Punir internamente as infrações de seus servidores;
  •  Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligadas mediante algum vinculo específico.
O poder disciplinar não se submete apenas aos servidores públicos, mas também a determinados particulares que firmam contratos com a Administração pública. Não se confunde com o poder de polícia, ao qual se sujeitam todas as pessoas que exerçam atividades que possam acarretar risco ou transtorno à sociedade. Este poder possui certo grau de discricionariedade, principalmente no que tange à gradação de penalidade. Lembrando que não há discricionariedade quanto ao dever de punir. Lembrando, que a aplicação de penalidade deve ser motivada para assegurar aos interessados o direito de defesa.

Poder Regulamentar

O poder regulamentar é um poder inerente e privativo do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos. Diversos órgãos, autoridades administrativas e entidade da administração indireta, editam atos administrativos normativos. Contudo, os atos administrativos produzidos por esses órgãos são denominados regulamentos autorizados e não decorrem do poder regulamentar. Para melhor entendimento do assunto, vamos estudar as características dos atos administrativos normativos.

Decreto de execução ou regulamentar

Possibilita a fiel execução da lei. Não cria novos direitos e obrigações, apenas estabelece como serão os procedimentos para que a lei seja cumprida. Não é passível de delegação.

Decreto autônomo

Não se destinam a regulamentar alguma lei. Sua finalidade é normatizar de forma originária, as matérias expressamente na Constituição. As matérias dos decretos autônomos constituem competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Pode ser delegada a outras autoridades administrativas. Só para não esquecer, a competência para editar decretos autônomos pode ser delegada. Já para os decretos de execução não pode.

Regulamentos autorizados

São aqueles em que o Poder Executivo, por expressa autorização em lei, completa as disposições dela constantes, e não simplesmente regulamenta.

Poder de Polícia

Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração pública para condicionar e restringir o uso de bens. Constitui toda atividade administrativa calçada no princípio da supremacia do interesse público. Quando a Administração exerce o poder de polícia, está praticando um ato administrativo, sujeito às regras que regem as demais atividades da Administração, inclusive ao controle de legalidade pelo poder Judiciário. Assim, deve ser observado o devido processo legal, assegurando ao administrado o direito à ampla defesa. A competência para exercer o poder de polícia é, inicialmente, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu poder de regulamentar a matéria. Os entes federativos podem exercer o poder de polícia em sistema de cooperação através de convênios administrativos ou consórcios públicos.

O poder de polícia administrativa pode ser exercido de forma preventiva ou repressiva.

De forma preventiva, ocorre quando o particular precisa obter anuência prévia da Administração com objetivo de utilizar determinados bens ou para exercer determinadas atividades que de certa maneira possam afetar a coletividade. O pedido é formalizado nos atos de consentimento de duas formas:
  •  Licença – ato administrativo vinculado e definitivo
  •  Autorização – ato administrativo discricionário e precário
O exercício do poder de polícia pode ser classificado em quatro fases, sendo que essas quatro fases são chamadas de ciclo de polícia:
  •  Legislação ou ordem
  •  Consentimento
  •  Fiscalização
  •  Sanção
A legislação é chamada de ordem de polícia, é a fase inicial do ciclo de polícia. O consentimento de polícia é a anuência prévia da Administração, para prática de determinadas atividades ou para fruição de determinados direitos. A fiscalização de policia é a atividade em que a Administração verifica se o particular esta cumprindo adequadamente as regras emanadas na ordem de polícia. A sanção de polícia ocorre quando a Administração verifica alguma infração à ordem de polícia ou ais requisitos da licença/autorização. O poder de polícia pode também ser classificado em originário e delegado. Simplificando, o poder de polícia originário é exercido pela administração direta, já o poder de polícia delegado é exercido pela administração indireta. Outro ponto de bastante relevância quanto aos Poderes da administração pública são os atributos do poder de polícia:
  •  Discricionariedade
  •  Autoexecutoridade
  •  Coercibilidade

Discricionariedade

A discricionariedade significa que a Administração possui certo grau de liberdade de atuação. Contudo, nada impede que a lei vincule a prática de determinados atos de policia administrativa.

Autoexecutoridade

A autoexecutoriedade é a possibilidade de que certos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria Administração, independente de ordem judicial.

Coercibilidade

A coercibilidade se traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública serem impostas ao administrado.

Abuso de Poder

Toda atuação com abuso de poder é considerada ilegal. O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias:
  •  Excesso de poder
  •  Desvio de poder

Excesso de poder

O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites das suas competências. Ocorre também quando o agente é competente mas atua de forma desproporcional.

Desvio de poder

Já o desvio de poder, é quando o agente mesmo na sua competência, atua com a prática de ato contrário à finalidade. Bibliografia: Direito Administrativo Facilitado, Cyonill Borges Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre. (Poderes da administração pública) Questões sobre Poderes da administração pública em https://www.estudegratis.com.br/questoes-de-concurso/materia/direito-administrativo/assunto/poderes-e-deveres-do-administrador-publico   Palavras relacionadas, ato ou abstenção de fato liberdade regula a prática abstenção de fato em razão prática de ato ou abstenção regula a prática de ato considera se poder de polícia administração pública que limitando

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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