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Elementos e Classificação das Constituições

A Constituição pode ser entendida como um conjunto de normas constitucionais que regulam a estrutura do Estado e adaptam-se à realidade social. Neste artigos abordaremos principalmente sobre Classificação das Constituições. A constituição é formada por: Preâmbulo: parte que antecede o texto constitucional. Serve para apresentar e definir as intenções do Constituinte. STF: o preâmbulo é fonte de interpretação, mas não é norma constitucional; não dispõe de força normativa ou caráter vinculante. Assim, suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Parte dogmática: texto constitucional propriamente dito. Parte transitória: visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova Constituição. Pode ser modificada por reforma constitucional. Pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis. Para compreender um pouco mais sobre as diversas características que uma constituição pode conter, os doutrinadores as classificaram em diversas categorias. Segue um breve resumo da classificação das constituições, com a indicação das características de nossa Constituição Federal de 1988.

Classificação das Constituições quanto à origem:

  1. Outorgadas: impostas, surgem sem participação popular.
  2. Democráticas: nascem com participação popular. CF?88
  3. Cesaristas?bonapartistas: outorgadas, mas necessitam de referendo popular
  4. Dualistas: resultam de duas forças antagônicas: monarquia enfraquecida x burguesia em ascensão.

Classificação das Constituições quanto à forma:

  1. Escritas?instrumentais: elaboradas por um órgão constituinte encarregado dessa tarefa. Podem ser codificadas (único texto) ou legais (pluritextuais). A CF?88 é escrita e codificada.
  2. Não escritas?costumeiras?consuetudinárias: variadas fontes normativas. Não há um órgão encarregado de elaborar

Classificação das Constituições quanto ao modo de elaboração:

  1. Dogmáticas?sistemáticas: escritas, elaboradas por um órgão para essa finalidade. Podem ser: ortodoxas (refletem uma ideologia) ou heterodoxas?ecléticas (quando se originam de ideologias distintas). A CF?88 é dogmática eclética.
  2. Históricas?costumeiras: são do tipo não escritas. São criadas lentamente com as tradições

Classificação das Constituições quanto à estabilidade

  1. Super-rígida: há um núcleo intangível (cláusulas pétreas) e as outras normas são alteráveis por processo legislativo diferenciado
  2. Rígida: modificada por procedimento dificultoso. CF?88
  3. Semirrígida ou semiflexível
  4. Flexível (ou plástica): pode ser modificada por procedimento legislativo ordinário

Classificação das Constituições quanto ao conteúdo

  1. Material: conjunto de normas que regulam os aspectos essenciais da vida estatal. Nem sempre é apresentada de forma escrita.
  2. Formal: normas que estão inseridas formalmente no texto de uma constituição rígida, independentemente de seu conteúdo. CF?88

Classificação das Constituições quanto à extensão

  1. Analíticas?prolixas: conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. CF?88
  2. Sintéticas?concisas: apresentam apenas os elementos substancialmente constitucionais, deixando a pormenorização para a legislação complementar.

Classificação das Constituições quanto à correspondência com a realidade

  1. Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado. CF?88
  2. Nominativas: buscam regular o processo político, mas não conseguem realizar esse objetivo.
  3. Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente.

Classificação das Constituições quanto à finalidade

  1. Constituição-garantia: finalidade de proteger as liberdades públicas. Limitam a ação estatal na esfera privada, estabelecendo um dever de não-fazer do Estado.
  2. Constituição-dirigente: traça diretrizes que devem nortear a ação estatal. Voltam-se à garantia do existente. Exigem uma ação estatal. CF?88
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Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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