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Direito das Famílias: evolução e modalidades familiares

Hoje será apresentada uma breve introdução ao direito das famílias, de forma a demonstrar sua origem, a evolução desse direito e as modalidades de família existentes em nosso ordenamento jurídico. O direito das famílias merece muita atenção dos estudantes de direito e concurseiros por ser um ramo mutável e que ainda sofre modificações. O que é família e sua evolução: A família é tida como base da sociedade e, por essa razão, recebe especial atenção do Estado. Sempre se considerou que a maior missão do Estado é preservar o organismo familiar sobre o qual repousam suas bases. A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece: A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. A lei nunca se preocupou em definir a família, limitando-se a identificá-la com o casamento. Hoje a Lei Maria da Penha identifica como família qualquer relação de afeto. Atual conceito de família: A família é um grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade após o desaparecimento da família patriarcal, que desempenhava funções procriativas, econômicas, religiosas e políticas. Família do CC?1916: limitada ao grupo originário do casamento impedia a dissolução do casamento fazia distinções entre seus membros e trazia qualificações discriminatórias às pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos nessas relações Família no CC?2002: Por ter sido gestado antes da Lei do Divórcio, precisou sofrer modificações profundas através de emendas para se adequar às mudanças legislativas ocorridas. Não disciplinou as famílias monoparentais ou as uniões homoafetivas. Evoluções: - Estatuto da Mulher Casada: assegurava a ela a propriedade exclusiva dos bens adquiridos com o fruto de seu trabalho - Instituição do divórcio: eliminou a ideia da família como instituição sacralizada. - CF?88: instaurou a igualdade entre o homem e a mulher, passou a proteger de forma igualitária os membros da família, estendeu a proteção à união estável, consagrou a igualdade entre os filhos (havidos no casamento ou não) Modelos de família e sua evolução Matrimonial Como expressa Maria Berenice Dias: Sob a justificativa de manter a ordem social, tanto o Estado como a Igreja acabaram se imiscuindo na vida das pessoas. Na tentativa de regular as relações afetivas, assumiram postura conservadora para preservar estrito padrão de moralidade. A igreja consagrou a união entre um homem e uma mulher como sacramento indissolúvel, e a máxima “crescei e multiplicai” atribuiu à família a função reprodutiva com o fim de povoar o mundo dos cristão.” A finalidade essencial da família era a conservação do patrimônio, precisando gerar filhos como força de trabalho. Como era fundamental a capacidade procriativa, as famílias necessitavam ser constituídas por um par heterossexual e fértil.” Princípios do casamento: 1- Livre união (tanto que os nubentes precisam afirmar perante o juiz que sua vontade é livre e espontânea) 2- Princípio da monogamia, só podendo se casar uma vez, salvo se viúvo ou divorciado. É importante ressaltar que a bigamia também é considerada crime, sendo essa conduta tipificada no Código Penal pelo artigo 235. Características do casamento:        Solene: Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I - recusar a solene afirmação da sua vontade; II - declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se arrependido. Suspensão de 24 horas Pessoal – Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. Gratuito - a lei se refere a celebração gratuita, feita pelo juiz, mas a habilitação feita pelo cartório é paga Puro e simples: não admite termo nem condição Público: as portas precisam estar abertas Monoparental Essa espécie de família não foi incluída no rol do art. 226 da Constituição Federal, mas entende-se que, por ser um rol meramente exemplificativo, a monoparental também é uma espécie de família. Presença de somente um dos pais na titularidade do vínculo familiar. Anaparental Não é a verticalidade dos vínculos parentais em dois planos que autoriza reconhecer a presença de uma família merecedora de proteção jurídica. A convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, impõe o reconhecimento de entidade familiar anaparental. No caso de duas irmãs que durante longos anos moraram juntas que formaram seu patrimônio e uma delas falece, a solução que se aproxima de um resultado justo é conceder à irmã a integralidade do patrimônio, pois ela antecede aos demais irmãos na ordem de vocação hereditária. Pluriparental ou mosaico É uma espécie de família mais moderna, formada a partir da multiplicidade de vínculos formados por divórcio, separação e recasamento. Admite a lei a possibilidade da adoção pelo companheiro do cônjuge do genitor, que recebe o nome de adoção unilateral, mas é indispensável a concordância do pai registral, o que praticamente inviabiliza esta possibilidade. Informal  (concubinato) Antes da regulamentação feita pela Constituição Federal, a união estável era considerada uma forma de concubinato, denominada concubinato impuro. Hoje, a legislação brasileira entende a união estável como uma união duradoura, podendo ser formada por solteiros, viúvos e divorciados, sendo essa forma familiar equiparada ao casamento. Como explicita a Constituição Federal em seu artigo art 226 § 3º "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". O concubinato impuro, entretanto, designa a relação que envolve pelo menos uma pessoa com impedimento, de forma que nao poderia ter outro relacionamento afetivo, diante da exigência da monogamia. Paralela Com base no princípio da monogamia, que proíbe o estabelecimento em famílias simultâneas, a maioria dos tribunais têm-se mostrado contra o reconhecimento dessas. Entretanto, as correntes minoritárias lutam pelo reconhecimento desse modelo familiar alegando que, como diz Maria Berenice, "negar a existência de famílias parelelas é simplesmente não ver a realidade”. Nesse caso, muitas vezes uma família não tem ciência da existência da outra. Família eudemonista A família eudemonista é aquela identificada pelo seu envolvimento afetivo. Sendo também uma espécie de família mais moderna, essa enxerga a família como um conceito muito mais amplo, não resultando apenas do matrimônio ou de uma relação de parentesco. Significa “doutrina que admite ser a felicidade individual ou coletiva o fundamento da conduta humana moral”.

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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