O Processo Judiciário do Trabalho prevê algumas regras sobre nulidades processuais e exceções que podem ser opostas pela parte. Conforme essas normas,
toda nulidade pode ser declarada de oficio pelo juiz ou mediante provocação das partes, que podem alegá- la em qualquer momento processual.
nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
a nulidade será declarada ainda que seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, bem como quando for arguida por quem lhe tiver dado causa.
apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 05 dias, prorrogáveis por igual período, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
o fato de a parte recusante ter praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não impede que ela alegue exceção de suspeição, sobrevindo ou não novo motivo.
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