A dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. Sendo atribuição do órgão responsável pelo crédito, previamente ao encaminhamento para inscrição, reconhecer o valor como direito em seu Ativo. Logo, o lançamento de registro do crédito originário no Ativo do Órgão ou Entidade Pública será:
débito – 1.1.x.x.x.xx.xx – Créditos a Receber crédito – 4.x.x.x.x.xx.xx – Variação Patrimonial Aumentativa
débito – 1.2.3.x.x.xx.xx – Direitos
crédito – 1.1.1.1.xx.xx – Caixa e Equivalentes de Caixa
débito – 1.1.1.1.xx.xx – Caixa e Equivalentes de Caixa
crédito – 6.2.1.2.x.xx.xx – Receita Realizada
crédito – 1.2.3.2.x.xx.xx – Créditos a Receber
débito – 4.5.3.1.x.xx.xx – Direitos
crédito – 6.5.x.x.x.xx.xx – Variação Patrimonial Aumentativa
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