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Poderes administrativos

Um tema de conhecimento indispensável para o concurso na hora da prova, quer de ensino médio ou nível superior, é poderes administrativos. Esse tema compreende o poder hierárquico, poder disciplinar, poder de polícia e poder regulamentar. Alguns autores incluem o poder vinculado e o poder discricionário como poderes administrativos, mas a maioria doutrinária entende que esses são espécies de atos da administração. Poder hierárquico Possui as prerrogativas de dar ordens, rever atos, fiscalizar, avocar atribuições e delegar competências. As bancas examinadoras costumam confundir os candidatos descrevendo o conceito de poder hierárquico e atribuindo-o ao poder disciplinar. Portanto, fique atento! Importante relembrarmos a diferente entre delegação e avocação: Delegação é o ato discricionário pelo qual o superior hierárquico ou de mesma hierarquia confere o exercício temporário de atribuições que, originalmente, são de seu cargo. Importante lembrar que neste caso quem pratica o ato responderá por seus abusos ou erros cometidos. Não podem ser delegadas: a) edição de atos normativos b) decisão de recursos administrativos c) matérias de competência exclusiva do órgão Enquanto isso, a avocação é caracterizada quando um superior hierárquico traz para si competência do seu subordinado. Ao contrário do que acontece na delegação, na avocação é obrigatória que a relação se dê entre superior e subordinado. A avocação deve ser sempre motivada, e esta desonera o subordinado de responsabilidade. Há vedação quanto a avocação de competência exclusiva do subordinado. Poder disciplinar É o poder pelo qual a administração pública pune seus agentes públicos e os particulares com vínculo jurídico com a administração. Caracteriza-se por ser um poder misto, visto que ora é interno (quando é aplicado aos seus agentes públicos) ora externo (situação em que aplica-se aos particulares). Em regra é um poder discricionário. São exemplos do poder disciplinar: aplicação de demissão a ocupante de cargo efetivo  e a aplicação de penalidade às concessionárias. Poder de polícia É o poder mais cobrado em provas. É caracterizado como um poder de império (em virtude da supremacia do interesse público) e extroverso (por alcançar pessoas fora da administração), e é utilizado para limitar a liberdade dos particulares que não possuem vínculo com a administração.  Em regra é preventivo, e excepcionalmente repressivo. Um conceito muito cobrado e que merece atenção, é o de poder de polícia expresso no Código Tributário Nacional: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. O poder de polícia possui como atributos: discricionaridade, imperatividade, coercibilidade e autoexecutoriedade. Para lembrar esses atributos na hora da prova, guarde o mnemônico DICA. Atente ao prazo de prescrição da sanção de polícia: 5 anos, de acordo com o art. 1º da Lei 9.873?99. Poder regulamentar Por fim, o poder regulamentar decorre do poder normativo da administração, manifestando-se pela edição de decretos. Podem ser: Decreto regulamentar: é a regra de manifestação desse poder. Apenas regulamenta a lei, não podendo inovar no ordenamento jurídico. Quem pode editá-los são os chefes do poder executivo, por meio de competência exclusiva. Decreto autônomo: sua finalidade é dispor especificamente dos seguintes temas: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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