Uma das matérias mais temidas pelos concurseiros na parte geral direito administrativo é, sem dúvidas, atos administrativos. Apesar de ser uma matéria simples, o número de conceitos nesse tema costuma confundir os candidatos na hora da prova, por isso dominar essa matéria faz diferença na sua aprovação. Primeiramente, é necessário conceituar o que vem a ser ato administrativo. Ato administrativo pode ser entendido como a forma que a administração ou, excepcionalmente, um particular se manifesta unilateralmente por meio do poder de império com a finalidade de resguardar, declarar e extinguir direitos ou impor obrigações, resguardando o princípio da supremacia do interesse público. Elementos de validade dos atos administrativos: Competência Diz respeito a prerrogativa de praticar os atos administrativos. A competência será sempre definida em lei e é de exercício obrigatório, sendo instransferível e imodificável. Apesar disso, é importante não confundir: a avocação e delegação de competência são permitidas, visto que não gera renúncia de competência. Finalidade Trata do objetivo da administração pública, qual seja a satisfação do interesse público. Forma É a aparência do ato administrativo, a maneira como ele se apresenta. Em regra os atos são formais e escritos, mas excepcionalmente podem ser produzidos por outras formas como gestos, sinais luminosos (o caso do semáforo, por exemplo, é uma forma que a administração pública limita seus poderes no trânsito fazendo você parar no sinal vermelho). Motivo O que autoriza a prática do ato. Para o ato administrativo existir, deve haver a ocorrência de algum comportamento previsto em lei. Objeto Todo ato administrativo gera uma consequência no mundo fático. À essa consequência, dá-se o nome de objeto do ato administrativo. Motivação Frequentemente confundido pelos concurseiros com motivo. A motivação não é um elemento do ato administrativo por si só, integrando o elemento forma. Em regra, todos os atos que afetem direitos dos administrados ou da administração pública devem ser motivados. Atributos dos atos administrativos Presunção de legitimidade: esse atributo expõe a ideia de que presume-se que um ato administrativo é praticado de acordo com a lei. Se for encontrada alguma ilegalidade no ato, ele será considerado legal enquanto não for anulado pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. Tipicidade Esse atributo diz que, apesar de nem todos atos administrativos possuírem uma forma prevista em lei, aqueles que possuírem só serão válidos se a seguirem. Justamente por isso, não é um atributo previsto em todos atos administrativos. Imperatividade Deriva do princípio da supremacia do interesse público, impondo o ato administrativo a quem é atingido por ele. Importante lembrar que nem todos os atos são dotados de imperatividade (ex: atos enunciativos e negociais não possuem esse atributo). Alguns conceitos que ainda podem cair na sua prova, quanto à classificação dos atos administrativos: Ato simples É aquele que resulta da vontade de um único órgão. Ato complexo Resultado da manifestação de dois ou mais órgãos públicos. Ato composto Ato pelo qual, para que possa produzir efeitos, precisa de outro ato administrativo. Os dois atos administrativos são produzidos por órgãos diferentes. Ato perfeito Concluiu todo seu ciclo de formação. As bancas costumam dizer que sinônimo de um ato legal, o que não é verdade. Um ato perfeito pode ser válido ou inválido, bem como eficaz ou ineficaz.

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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